Supremo Tribunal Federal 22/01/2024 | STF
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Processo RE 1466045
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 22/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo)
RELATOR:ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA (POLO: Polo passivo)
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB: 43681/SC;54464/DF;361413/SP;101330/MG;65399/BA;198500/RJ;71890/PR;32971/ES)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. . PROVIMENTO.TAXA DE INCÊNDIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI Nº 4.411/MG. OBSERVÂNCIA DE JUÍZO ANTECEDENTE E DIAMETRALMENTE OPOSTO EM ADI ESTADUAL.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – TAXA DE INCÊNDIO – INCONSTITUCIONALIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.411/MG, declarou inconstitucional a Taxa de Segurança Pública instituída pelo Estado de Minas Gerais em razão da utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
- É inconstitucional a remuneração de serviço essencial e de natureza universal, como se dá em relação à atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública, por meio de taxa.” (e-doc. 24).
2. No presente recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição da República, bem como a inobservância do Tema nº 733 do ementário da Repercussão Geral. Sustenta que o acórdão recorrido afrontou decisão anterior formalizada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.404860-1/000, na qual o TJMG reconheceu a constitucionalidade da taxa de incêndio instituída pelo ente mineiro com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Defende que decisões posteriores do STF não possuem o condão de desconstituir a coisa julgada já formada em outras ações (e-doc. 26).
3. A recorrida, em contrarrazões, aponta o acerto do acórdão recorrido e manifesta-se pelo não provimento do apelo extremo (e-doc. 28).
É o relatório.
Decido.
4. Para melhor elucidar a controvérsia, cito trechos da fundamentação do voto condutor do acórdão impugnado:
“(...) Da inconstitucionalidade da taxa de incêndio
A discussão demanda a análise da constitucionalidade da Taxa de Segurança Pública instituída pelo Estado de Minas Gerais em razão da ‘utilização potencial do serviço de extinção de incêndios’, prevista no inciso IV do art. 113 da Lei nº 6.763/75 (Código Tributário do Estado de Minas Gerais), cuja redação foi dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.
Inicialmente, é importante frisar que a constitucionalidade da taxa de incêndio constituiu questão controversa, historicamente, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, modificando-se a jurisprudência na medida em que se alterava a composição do órgão julgador, conforme pode ser aferido dos seguintes julgados:
(...)
Cabe ponderar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral, no RE 643.247/SP, nos seguintes termos: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
O significa dizer em contrapartida que se trata de atribuição do Estado. Ocorre que a matéria enfrentada no RE 643.247/SP, do qual se originou a tese de repercussão geral, tinha como panorama a
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RE 1466045Confirma a exclusão?