Supremo Tribunal Federal 22/01/2024 | STF
Padrão
inconstitucionalidade de lei municipal que instituiu taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, cabendo destacar a manifestação dos ministros do STF no referido julgamento.
(...)
Assim, foram proferidos 5 votos favor da tese do Relator, Ministro Marco Aurélio, e 4 votos em sentido contrário, conforme voto divergente do Ministro Luiz Fux, sendo que o Ministro Luís Roberto Barroso não acompanho o Relator quanto ao fundamento, mas somente em relação ao resultado, ressalvando que a questão se limitava à legitimidade do Município para instituir taxa destinada a remunerar os serviços de combate e prevenção a incêndios.
Ocorre que no julgamento dos Embargos Declaratórios (RE 643247 ED) o Tribunal Pleno do STF decidiu que não seria necessária a igualdade de fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade da Lei que instituiu a taxa de incêndio, prevalecendo, assim, a tese da impossibilidade de se instituir taxa de incêndio, uma vez que a prevenção a incêndios constitui atividade precípua do Poder Público e deve ser remunerada por meio de impostos:
INCONSTITUCIONALIDADE – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA – Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (RE 643247 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019)
Assim, a tese de repercussão geral quanto à inconstitucionalidade da taxa de incêndio tem como fundamento determinante o fato de tratar-se de serviço essencial e de natureza universal, cuja remuneração deve ocorrer por meio da arrecadação de impostos, aplicando-se a Estados e Municípios.
Em decisão posterior, proferida nos autos da ADI nº 4.411/MG, o Supremo Tribunal Federal apreciou especificamente a Taxa de Segurança Pública instituída pelo Estado de Minas Gerais em razão da ‘utilização potencial do serviço de extinção de incêndios’ e declarou a sua inconstitucionalidade, nestes termos:
TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. (ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
Assim, a questão encontra-se superada com o pronunciamento do STF sobre a inconstitucionalidade dos artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea “b”, II e III, alíneas “b” e “c”; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela “b” do anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003, mostrando-se indevida a exigência do Estado de Minas Gerais quanto ao recolhimento da Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
Bem assim, não há que se cogitar a sobreposição do julgado na ADI 1.0000.04.404.860-1/000, por este Tribunal de Justiça, em relação à declaração de inconstitucionalidade da taxa de incêndio pelo STF, pois compete ao STF a última palavra em termos de controle de constitucionalidade em face da Constituição Federal. O controle concentrado realizado pelo TJMG se limita à violação ao texto da
Confirma a exclusão?