Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo ARE 1381125
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:EDUARDO LUZ DE VARGAS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)
RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB: 44404/RS;105450/PR;25953/DF;446744/SP)
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS PÚBLICOS DE FUNDAÇÃO ESTADUAL. ADMISSÃO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA INTEGRAR O PROCESSO. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA OFENSA CARACTERIZADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DAS CONTRATAÇÕES. CABIMENTO. DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO PERÍODO DAS ADMISSÕES. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Não houve consumação de prazo decadencial ou prescricional, no caso concreto, entre as contratações dos Recorrentes e a instauração do procedimento administrativo em que foram anuladas, pelo Tribunal de Contas estadual.
2. No entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação do interessado para integrar o processo instaurado, nas Cortes de Contas, com o objetivo de apurar a regularidade da admissão em cargo ou emprego públicos, constitui ofensa ao contraditório e à ampla defesa, causando a sua nulidade. Inteligência da Súmula Vinculante n.º 03, do Supremo Tribunal Federal.
3. O fato de os Recorrentes terem manifestado recurso de embargos contra a decisão que determinou a anulação de seus contratos de trabalho, quando dela tomaram conhecimento por meios extraprocessuais, não supre a nulidade mencionada. O exercício do contraditório e da ampla defesa deve ser possibilitado durante o procedimento e não somente após a prolação da decisão que repercutiu nos interesses individuais.
4. As contratações anuladas ocorreram em dezembro de 1988 e no primeiro semestre de 1989, logo após a promulgação da Constituição da República de 1988, quando havia dúvida jurídica acerca da necessidade de concurso público para a contratação, para cargos e empregos públicos, por parte das autarquias, fundações públicas, seja de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, de empresas públicas e sociedades de economia mista. A certeza da exigência de certame somente veio a ser consolidada com o julgamento do Mandado de Segurança n.º 21.322/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, em 03/12/1992, com a publicação do acórdão em 23/04/1993.
5. Diante da amplitude do questionamento existente acerca da necessidade do concurso, o Tribunal de Contas da União fixou que a data da publicação do referido acórdão do Pretório Excelso seria o termo a partir do qual seriam tornadas nulas as admissões de pessoal, na Administração Indireta Federal, convalidando aquelas anteriores, em entendimento ratificado, posteriormente, em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Se fossem os Recorrentes empregados públicos no âmbito federal, as suas contratações teriam sido convalidadas pela Corte de Contas da União, a partir do leading case da Suprema Corte.
6. A dúvida existente acerca da exigência no concurso público não era restrita ao âmbito da Administração Indireta federal, mas também se dava nos níveis estadual, distrital e municipal, pois decorria da interpretação de regra constitucional aplicável a todos os entes federados, motivo pelo qual não é caso de fazer distinção em relação aos Recorrentes, por serem empregados de fundação estadual.
7. O contexto no qual se deram as admissões, bem assim a presunção de legalidade e legitimidade que acompanham os atos administrativos demonstram que, na perspectiva dos Recorrentes, seus contratos de trabalho estavam dentro da legalidade estrita, podendo se concluir que agiram de boa-fé e criaram expectativa legítima e confiança acerca da regularidade de sua situação funcional, a qual se consolidava, cada vez mais,
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