Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo RHC 233275
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:ANDREZA APARECIDA ROSAS SEQUEIRA (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo)
TATIANA SILVEIRA MARQUES (OAB: 77713/MG)
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça mediante a qual o Ministro Relator denegou a ordem no Habeas Corpus nº 802.702/MG.
2. Colhe-se dos autos que a recorrente foi condenada, em primeira instância, à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, ante a prática do crime previsto no art. 33, caput (tráfico de drogas) da Lei n° 11.343, de 2006. O Juízo sentenciante negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente imposta.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, tendo sido a ordem denegada. Contra essa decisão, formalizou-se a impetração no STJ.
4. Neste recurso, a defesa sustenta a inidoneidade das razões pelas quais decretada a prisão preventiva. Diz que não atendidos os requisitos previstos no art. 312 do Código Processual Penal. Articula com a inexistência de provas válidas para justificar a condenação. Argumenta que “a denúncia anônima não permite inferir, por si só, a existência de fundadas razões para a realização de tal ato, de modo que a prova do crime em apreço fora obtida de forma ilícita, o que justifica o reconhecimento da nulidade das provas”.
5. Busca, em âmbito liminar e no mérito, a revogação
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