Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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da custódia preventiva, com a expedição de alvará de soltura, para que a paciente possa responder ao processo em liberdade.


6. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais opina pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo não provimento (e-doc. 52).


É o relatório.


Decido.


7. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, realizada em 22/01/2024, constatou-se que a 7ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de apelação protocolado pela defesa. O título condenatório transitou em julgado em 19/01/2024, seguindo-se a baixa do processo à vara de origem (processo nº 000XXXX-71.2022.8.13.0707, da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Varginha/MG).


8. Diante da notícia da superveniência do julgamento da apelação protocolada pela defesa, com a ocorrência do trânsito em julgado do título condenatório, em 19/01/2024, tem-se o prejuízo deste habeas corpusHabeas Corpus, no que voltado à revogação da prisão preventiva e ao reconhecimento de ilicitude da prova, considerado, nesse último caso, o surgimento de pronunciamento do Tribunal de Justiça em momento posterior ao protocolo do , restando substituído o ato coator originalmente impugnado.


9. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 21, inc. IX, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator



Processos na página

000XXXX-71.2022.8.13.0707