Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A CONDUTA EXPÔS A PERIGO, CONCRETAMENTE, PESSOAS NÃO INDICADAS COMO VÍTIMAS DO CRIME.
5. DEVE SER MANTIDA, A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. A PROVA TESTEMUNHAL DENOTOU QUE OS ATIRADORES, EM TESE, INVADIRAM RESIDÊNCIA EM QUE AS VÍTIMAS CONSUMIAM DROGAS, RENDENDO TODOS QUE ESTAVAM NO LOCAL. ATO CONTÍNUO, TERIAM DESFERIDO OS DISPAROS. NESTA DINÂMICA, PLAUSÍVEL QUE AS VÍTIMAS TENHAM TIDO SUAS CAPACIDADES DE DEFESA SENSIVELMENTE REDUZIDAS.
6. NO QUE ALUDE AO CRIME CONEXO DE ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, DEVE MANTIDA PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE QUE OS ATIRADORES, DIANTE DO AVANÇADO ESTÁGIO DA GESTAÇÃO, TIVESSEM PERCEBIDO O ESTADO GRAVÍDICO DA OFENDIDA E, MESMO ASSIM, REALIZADO OS DISPAROS. NA PERFUNCTÓRIA ANÁLISE PERMITIDA EM RELAÇÃO AOS CRIMES ATRAÍDOS PELA CONEXÃO, A DÚVIDA DEVE ENSEJAR A SUBMISSÃO DO DELITO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS.
7. POR FIM, EM RELAÇÃO AOS RÉUS ÉMERSON E PAULO CÉSAR, DEVE SER MANTIDA A PRISÃO CAUTELAR. A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, REVELADA PELO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE ADOTADO, COM A EXECUÇÃO DE SETE PESSOAS E A TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE UMA, MEDIANTE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, INDICA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ADEMAIS, AMBOS OS REÚS OSTENTAM MAUS ANTECEDENTES, INDICANDO A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
8. DESPRONUNCIADO O RÉU JAMES, IMPOSITIVA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA POR ESTE PROCESSO.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (eDOC 2, pp. 29-31)
O órgão ministerial alega, em síntese, que a autoridade reclamada teria descumprido o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.443/SP, Tema 154 da sistemática da repercussão geral.
Consta dos autos que o réu, juntamente com outras duas pessoas, foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, sete vezes, duas delas combinadas com o art. 61, II, “h”; do art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 14; e do art. 125, todos do Código Penal, além do art. 35 da Lei 11.343/2006 (eDOC 2, p. 11).
Entretanto, tal sentença foi reformada pela Corte de origem, que acolheu recurso em sentido estrito defensivo para despronunciar o acusado (pp. 9-32).
Irresignado, o Ministério Público gaúcho interpôs recurso extraordinário, ao qual negado seguimento, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, “tendo em vista o RE 593.443/SP (TEMA 154 do STF)” (p. 75). Essa decisão foi mantida pelo Colegiado, que desproveu o agravo interno ministerial (123-132).
O reclamante sustenta que “[q]uestão diversa é objeto de debate no presente recurso extraordinário, em que não se discute o instrumento utilizado para afastar a competência constitucional do júri (habeas corpus), mas, ao revés, o próprio descabimento de tal subtração de competência, por questão jurídica, vinculada à tarifação probatória que tem sido observada para fins de avaliação da pronúncia, somente admitida em caso de produção de prova oral judicializada, desprezando-se hipóteses que contam com confirmação em juízo dos elementos de convicção da fase pré-processual” (eDOC 1, p. 8).
Requer liminarmente que a decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul seja suspensa, com a remessa do recurso extraordinário para exame pelo STF. No mérito, pugna pela procedência do pedido, para que o agravo interno ministerial seja conhecido e provido (pp. 13 e 14).
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