Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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ao dizer que não tinha condições de reconhecê-lo, pois não conseguiu visualizar suas características.

Assim, ausente prova judicializada da participação de James no delito, inviável a manutenção da pronúncia calcada exclusivamente nos informes produzidos no inquérito policial.

(...)

Na hipótese dos autos, a pronúncia do acusado James está limitada ao relato da vítima sobrevivente na fase policial que foi por ela infirmado em juízo, elemento que não configura prova capaz de autorizar a submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.

Durante o inquérito, a vítima Ari Vágner, na segunda vez em que ouvida na investigação, teria indicado que James também participara do crime, afirmando, inclusive, que James portava uma metralhadora, bem como que o homicídio teria como pano de fundo o tráfico de entorpecentes.

Contudo, em juízo, afirmou não saber quem são os autores do crime, aduzindo que não se lembra de ter reconhecido os réus. Ademais, como referido na preliminar, o reconhecimento fotográfico feito pela vítima não obedeceu ao procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não consubstanciando prova apta a autorizar a pronúncia do réu.

(...)

Diante do panorama jurisprudencial, a legitimidade dos elementos inquisitivos para a pronúncia depende de análise casuística, para se aferir as circunstâncias nas quais colhida a prova e o suposto motivo pelo qual não foram confirmados durante a instrução. A segunda instância, ao observar que a pronúncia não encontra qualquer respaldo na prova judicializada, não pode convalidá-la tão-só pela existência de elemento indiciário mínimo, aliás enfraquecido durante a instrução.

Atualmente, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a pronúncia não pode estar baseada em elementos não submetidos ao contraditório, estando também a sentença de pronúncia adstrita ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Veja-se:

(...)

Voltando aos autos, não se pode, pondero, considerar que o informe produzido no inquérito policial, ao ser confirmado em juízo pelo relato dos policiais que atuaram na investigação/formalização das peças, tornar-se-ia prova judicial. A credibilidade dos depoimentos dos agentes estatais, que não discuto, está ligada aos relatos relacionados ao fato imputado na denúncia (referências ao local do crime, dados colhidos na vizinhança, eventuais identificações etc). Contudo, quando são questionados em relação ao procedimento de investigação que auxiliaram a realizar, por óbvio suas informações não vão diferir, via de regra, daquelas que levaram ao indiciamento, capazes de autorizar o recebimento da denúncia pelo juízo de origem, mas insuficientes, sem a produção de prova na instrução, para a pronúncia. Basicamente, o policial que vem a juízo confirmar o teor do depoimento que colheu, reforça (no próprio interesse funcional, também) o valor formal do informe, mas tal adição não torna, aquela aludida narrativa, prova judicial. Nem garante, admitido que tornasse incontroverso o teor do depoimento policial, que naquele então falava a verdade a testemunha, e que, ao retratar-se ou retificar em juízo a narrativa, estaria mentindo. Aliás, em situação processualmente similar (salvo que se trata de cognição de mérito), o STJ também tem precedente no qual faz preponderar a negativa do morador, em juízo, em vez do alegado consentimento, esgrimido em audiência perante o juiz pelo agente policial, para ingresso na residência, resultando, no standard que se consolida, em reconhecimento de nulidade da prova por violação do domicílio (HC nº 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA