Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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informações ao Juízo reclamado (eDOC 5), as quais foram prestadas (eDOC 10).
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela procedência da reclamação:
“Reclamação constitucional. Direito Penal e Processual Penal. Homicídios qualificados em concurso de agentes. Recurso em sentido estrito provido para despronunciar o acusado. Recurso extraordinário do Ministério Público inadmitido em face da aplicação do Tema 154 da repercussão geral. Alegação de má aplicação do tema de repercussão geral. Procedência. Distinguishing verificado. lndícíos suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva que impõem a pronúncia do acusado. Despronúncia com fundamentação inidônea: inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Procedimento de reconhecimento fotográfico válido como meio de prova para pronúncia, ainda que não observadas todas as formalidades contidas no artigo 226 do CPP. Pronúncia que se perfaz em mero reconhecimento da justa causa para a fase do júri. Desnecessidade, nessa fase, de prova incontroversa de autoria do delito. Precedentes. Necessidade de processamento do recurso extraordinário da acusação. Parecer pela procedência da reclamação”. (eDOC 12)
É o relatório.
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (§3º, art. 103-A, do texto constitucional).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos a seguir transcrito:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)”
O § 4º do mesmo artigo esclarece que as hipóteses dos incisos III e IV “compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondem”.
Verifica-se, ainda, nos termos do § 5º, que é inadmissível reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida”, exceto quando comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias, com a devida interposição e julgamento do agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e a demonstração da teratologia da decisão.
Nesses termos, a reclamatória proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida somente será cabível quando presentes os seguintes pressupostos necessários e cumulativos, quais sejam: o esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da competência do STF ou julga-o prejudicado; e a plausibilidade na tese de erronia na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na
Confirma a exclusão?