Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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TURMA, julgado em 02/3/2021, DJe 15/3/2021).
(...)
Inexiste, portanto, vertente probatória judicializada apta a autorizar a submissão do réu James a julgamento pelo Tribunal do Júri”. (eDOC 2, pp. 21-22, 24 e 26, grifei)
Conforme se depreende dos autos, em suma, no entender do Juízo estadual, “[i] Inexiste, portanto, vertente probatória judicializada apta a autorizar a submissão do réu James a julgamento pelo Tribunal do Júri” (p. 26), pois a pronúncia dele estaria embasada em depoimento da vítima sobrevivente na fase policial, mas não confirmado em juízo.
Nesse mesmo sentido foi a manifestação do Desembargador 2º Vice-Presidente daquela Corte que não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo reclamante (eDOC 2, pp. 71-75), que ainda manejou agravo interno, desprovido (pp. 121-134).
Considerando os estreitos limites cognitivos da reclamação, é possível observar que a manifestação da aludida Câmara pela impronúncia do réu encontra-se em consonância com jurisprudência deste Supremo no sentido da impossibilidade de se admitir decisão de pronúncia embasada exclusivamente em elementos de informações produzidos no inquérito policial, não corroborados em juízo. Nessa mesma linha: ARE 1.451.118AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.11.2023); HC 224.045AgR/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.2.2023); HC 180.144/GO (Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.10.2020); AP 883/DF (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.5.2018).
No tocante ao reconhecimento fotográfico realizado, conforme assentado pela Corte de origem, tal ato não teria obedecido ao procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Além disso, ele não estaria amparado em outros elementos de informação aptos a autorizar a pronúncia de James Whellinton Gouvea da Silva.
Não vislumbro, pois, teratologia na aplicação do Tema 154 à situação dos autos. Especificamente no tocante ao aludido tema, já assentou a Segunda Turma:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PENAL. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INVOCADA APLICAÇÃO ERRÔNEA DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSINDICABILIDADE PELA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao inadmitir o recurso extraordinário, cujo tema de fundo já fora enfrentado sob a sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 154), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. 2. Não se admite o uso da reclamação constitucional para questionar a aplicação, pela instância antecedente, de entendimento do STF sobre a repercussão geral de determinada matéria. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl 61.321 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, DJe 11.10.2023)
Menciono também outras monocráticas: Rcl 63.127/RS (rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.10.2023); Rcl 63.101/RS (rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.10.2023); Rcl 63.030/RS (rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 31.10.2023), Rcl 62.557/RS (rel. Min. Edson Fachin, DJe 29.9.2023); Rcl 61.347/RS (rel. Min. Edson Fachin, DJe 11.10.2023); Rcl 61.188/RS (rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.10.2023); e Rcl 61.409/RS (rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.10.2023).
Por fim, saliento que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal ou para o reexame do mérito da demanda originária.
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, §1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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