Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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ocr_text-p">Nesse ínterim, a defesa de Luiz Fernando de Oliveira Jardim impetrou habeas corpus, cuja liminar foi deferida para suspender a realização da sessão plenária (eDOC 10, p. 33). No mérito, o Colegiado não conheceu do writ, porém concedeu a ordem de ofício para despronunciá-lo (eDOC 11, pp. 14-31).
Irresignado, o Ministério Público gaúcho interpôs recurso extraordinário (eDOC 12, pp. 25-35), ao qual negado seguimento, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, “tendo em vista o RE 593.443/SP (Tema 154 do STF)” (eDOC 13, p. 12). Essa decisão foi mantida pela Corte estadual, que desproveu o agravo interno ministerial (eDOC 14).
O reclamante sustenta que “[q]uestão diversa é objeto de debate no presente recurso extraordinário, em que não se discute o instrumento utilizado para afastar a competência constitucional do júri (habeas corpus), mas, ao revés, o próprio descabimento de tal subtração de competência, por questão jurídica, VINCULADA À TARIFAÇÃO PROBATÓRIA que tem sido observada para fins de avaliação da pronúncia” (eDOC 1, p. 5).
Requer liminarmente que a decisão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul seja suspensa, com a remessa do recurso extraordinário para exame pelo STF. No mérito, pugna pela procedência do pedido, para que o agravo interno ministerial seja conhecido e provido (p. 13).
Solicitei informações ao Juízo reclamado (eDOC 17), as quais foram prestadas (eDOC 19).
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência da reclamação:
“PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBICO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO EXTRAORDINARIO BARRADO NA ORIGEM, AO TEOR DO TEMA 154/STF. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DESPRONUNCIOU O PACIENTE. RE DO ESPECTRO DE ABRANGÊNCIA DO TEMA 154/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO”. (eDOC 22)
É o relatório.
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (§3º, art. 103-A, do texto constitucional).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos a seguir transcrito:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)”
O § 4º do mesmo artigo esclarece que as hipóteses dos incisos III e IV “compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondem”.
Verifica-se, ainda, nos termos do § 5º, que é inadmissível reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida”
Confirma a exclusão?