Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo HC 236789
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
PACIENTE:ANDRESSA OLIVEIRA FRANCO DOS SANTOS (POLO: Polo ativo)
IMPETRANTE:HAMILTON MARQUES SILVA (POLO: Polo ativo)
COATOR:PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual a Ministra Presidente indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº .878.873/PA
2. Colhe-se dos autos que a paciente foi presa, preventivamente, em 05/12/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas e associação para esse fim), e 1º da Lei nº 9.613, de 1998 (lavagem de dinheiro).
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não conhecido pelo Desembargador Relator. Contra essa decisão, formalizou a impetração no STJ.
4. Neste habeas corpus, o impetrante afirma inexistir fundamentação idônea para a decretação da custódia. Alega ser cabível a substituição por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, inc. V, e 318-A do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de criança com 7 anos de idade, com residência fixa. Aponta o cabimento, ainda, de cautelares diversas.
5. Requer, em âmbito liminar e no mérito, o afastamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete
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