Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo HC 236720

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

ARTUR ROSA FURTADO (POLO: Polo ativo)

IMPETRANTE:

FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR (POLO: Polo ativo)

COATOR:

RELATOR DO HC Nº 879.480 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO


HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual o Ministro Relator indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 879.480/PA.


2. Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 13/10/2023, ante a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas). O Juízo converteu o flagrante em prisão preventiva.


3. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo sido indeferido pedido de liminar. Contra essa decisão, formalizou-se a impetração no STJ.


4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Diz ausentes os requisito do art. 312 do Código de Processo Penal. Aponta condições pessoais favoráveis. Frisa não ser provável que, sobrevindo condenação, seja imposta pena privativa de liberdade em regime fechado. Ressalta cabível a substituição da prisão por medida cautelar diversa.


5. Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da prisão ou a substituição por cautelar diversa.


6. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 26/01/2024, constatou-se que o Juízo da Vara Criminal de Capanema/PA recebeu a denúncia contra o paciente, designando o dia 21/02/2024 para realização de audiência de instrução e julgamento (processo nº 080XXXX-36.2023.8.14.0013).


É o relatório.


Decido.


7. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal

Processos na página

HC 236720 080XXXX-36.2023.8.14.0013