Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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class="T4"> e o fato de encontrar-se foragido:


No que pertine a Lucas Pereira Medina, o mesmo já figurou em Ato Infracional, em Execuções de Medidas Sócio-educativas (5ª Vara da Infância e Juventude). Embora tal realidade não lhe tenha servido para desmerecê-lo nas fases da dosimetria da pena, há de ser considerada para analisar o regime a ser aplicado ao sentenciado. Isso se dá, tendo em vista que, tais Execuções demonstram que o mesmo, ainda em tenra idade, já pende para ações delituosas. Não há que se desconsiderar, outrossim, que o mesmo encontra-se FORAGIDO.

(...)

Em relação aos acusados (José Yago, Lucas, Michael Jacson e Ytalo), há razões mais que suficientes para mantê-los em cárcere. Para tanto, basta observar o modus operandi do crime que fora perpetrado. Como dito, com total frieza e com requintes de crueldade.

(...)

Destarte, há fundamento consistente na garantia da ordem pública, como medida de autodefesa da sociedade, a exigir a prisão de quatro dos acusados. Salta aos olhos a extrema gravidade do presente caso. Ora, os sentenciados elevando-se à categoria de verdadeiros entes estatais, arrebataram a vítima, a quem submeteram a intensa tortura e crueldade, com o intuito de, ao talante deles, repreendê-la por ter furtado uma bicicleta.

Patenteadas a periculosidade concreta dos agentes criminosos e a completa inaptidão para o convívio social. O excarceramento serviria, agora, como estímulo a prosseguirem na senda criminosa.

Desta feita, mantendo o regime fechado para todos os sentenciados e entendo por bem DECRETAR A PRISÃO DE JOSÉ YAGO DE ARAÚJO, de apelido ‘Toddy’, LUCAS PEREIRA MEDINA, conhecido por ‘Ovão’, MICHAEL JACSON FREIRES DA SILVA, de apelido “Dunga” e YTALO DO NASCIMENTO ALMEIDA, conhecido por “Nescau.” (e-doc. 12, p. 39; grifos nossos).


9. No mesmo sentido, pronunciaram-se o Tribunal de Justiça (e-doc. 13) e o Ministro Relator no ato ora impugnado, do qual destaco o trecho a seguir:


Como se vê, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, asseverando, entre outros, que ‘os sentenciados elevando-se à categoria de verdadeiros entes estatais, arrebataram a vítima, a quem submeteram a intensa tortura e crueldade, com o intuito de, ao talante deles, repreendê-la por ter furtado uma bicicleta’ (e-STJ fl. 76).

Não bastasse, destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do recorrente e o fato dele ter permanecido foragido durante toda a instrução processual, cabendo destacar que possuía ele pleno conhecimento da ação penal ofertada em seu desfavor, tanto que constituiu advogado para patrocinar sua defesa.

A propósito, ‘é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal’ (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,