Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2400659 - PR (2023/0223124-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR
ADVOGADOS : DANILO DOS SANTOS DIAS - PR083358
DANILO HENRIQUE VICENTINI DA CRUZ - PR081881
BÁRBARA DENIPOTTI BONIFÁCIO - PR080313
BRENDA CAROLINA MUGNOL - PR102431
MOHAMAD HASSAN CAYRES ZEBIAN - PR106329
AGRAVADO : DAVID LEVISIO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
É o que basta relatar.
Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação, conforme exemplificado pelos precedentes a
seguir: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC
n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
Processos na página
2023/0223124-1Confirma a exclusão?