Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte
tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade
dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados
em sede de recurso especial, por se tratar de matéria
constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
[...]

Assim, eventual violação a tais disposições não permite a
interposição de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF, nos termos do que dispõe o artigo 102, III,
da Constituição Federal.

Outrossim, registra-se que não cabe, em recurso especial, a
análise de ofensa a dispositivos constitucionais, competência
reservada à Suprema Corte.

[...]

Depreende-se do trecho acima em destaque que a Corte
Estadual decidiu a questão mediante interpretação do disposto
no regulamento do benefício previdenciário. Na oportunidade,
reconheceu a existência de fundamento jurídico para a
concessão de revisão do método de cálculo adotado para a
suplementação do benefício de pensão por morte, o qual deve
ser mensurado com base na previsão regulamentar do artigo 31
do Plano de Benefícios da PETROS.

A revisão da conclusão, portanto, demandaria derruir as
convicções formadas a partir da análise dos fatos, bem como do
regulamento do plano, de modo que o recurso especial encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.