Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de
responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e
II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe
defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente
(emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de
terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo
contratado.
4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde
solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e
materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento
do voo.
5. Recurso especial provido."
(REsp nº 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023 - grifou-se)
"DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO
DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE
SIMPLESMENTE VENDE A PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos
do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016.
2. A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente
pelos danos morais experimentados pelo passageiro em razão do
extravio de bagagem.
3. A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir
antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma
de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso,
exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea.
4. Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a
responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do
produto, mas também pelos fatos do serviço.
5. Recurso especial provido."
(REsp 1.994.563/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022,
DJe de 30/11/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a
ilegitimidade passiva ad causam da ora recorrente.
Condeno os recorridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor
da recorrente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o benefício da
gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Confirma a exclusão?