Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2130258 - SP (2024/0088705-8)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : MM TURISMO & VIAGENS S.A

ADVOGADO : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
RECORRIDO : A B L E S (MENOR)
RECORRIDO : C DE S N - POR SI E REPRESENTANDO

RECORRIDO : M C B L E S - POR SI E REPRESENTANDO

ADVOGADO : BRUNO MILANI - SP360887

INTERES. : PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MM TURISMO & VIAGENS S.A.,

com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
Contrato de Transporte Aéreo Nacional - Cancelamento unilateral de voo -
Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte corré. PRELIMINAR -
Ilegitimidade ad causam - Inocorrência - Empresa que intermediou a
aquisição das passagens aéreas em parceria com a companhia aérea -
Responsabilidade solidária reconhecida, nos termos dos arts. 7º, parágrafo
único, e 18 do CDC - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Preliminar
afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo de passageiros -
Responsabilidade objetiva da transportadora - Condições climáticas
adversas - Não comprovação - Documentos colacionados insuficientes a
demonstrar a impossibilidade de operacionalização regular do voo -
Excludente de responsabilidade civil não caracterizada - Falha na prestação
de serviços evidenciada - Ausência de assistência material - Atraso de 15
(quinze) horas para chegada ao destino - Acontecimentos efetivamente
comprovados que, pelo contexto, em muito ultrapassam a esfera do mero
aborrecimento - Dano moral configurado - Montante mantido na quantia de
R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Aplicação do art. 252 do
Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça - Ratificação dos
fundamentos da decisão recorrida que se impõe - Sentença de parcial
procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO"
(fls. 307 e-STJ).

Nas razões do especial, a recorrente alega, além de divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 18, 20 e 25 do Código de
Defesa do Consumidor, argumentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para
responder à ação indenizatória decorrente do cancelamento de voo, porquanto
atua apenas no serviço de intermediação na comercialização e emissão de passagens
aéreas, não tendo responsabilidade pela execução do serviço de transporte aéreo.

Contrarrazões às fls. 393/400 (e-STJ).

Processos na página

2024/0088705-8