Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2530171 - RJ
(2023/0455158-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : ROBSON FERREIRA PIMENTEL

ADVOGADOS : BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121

ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726

RECORRIDO : BANCO RCI BRASIL S.A

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I,
A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à
parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A
ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão
proferida no agravo em recurso especial impõe o não
conhecimento do recurso.

2. Agravo interno não conhecido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Requer o deferimento da gratuidade de justiça, a admissão e o

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2023/0455158-6