Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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recursal.

4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos
pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos.

5. Agravo interno desprovido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5°, XXXV e LIV, da Constituição Federal.

Pugna pelo reconhecimento da tempestividade do recurso especial,
argumentando que teria havido a certificação de servidor da Corte de origem a
esse respeito, como também na decisão de admissibilidade realizada pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (implicitamente).

Ademais, salienta que "[...] a tempestividade pode ser comprovada
posteriormente à interposição do recurso e por outros meios, a fim de se garantir
acesso à justiça e de se dar cabo ao dever de prestação jurisdicional" (fl. 319).

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à
fl. 316 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente
recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da
Lei n. 1.060/1950.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso
, exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF, no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.