Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2562279 - SP
(2024/0034645-2)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : LUIS FERNANDO SEVERINO

ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633

RECORRIDO : JOSÉ ANTÔNIO NONATO

RECORRIDO : ROBERTA MARIA LANDENBERGER PIVA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I,
A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
recurso especial em razão da sua intempestividade.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO
CONTROLE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo
de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.

2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a
ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos
processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil
no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo
posteriormente.

3. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias
da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia
de
Corpus Christi e o do servidor público são considerados
feriados locais para fins de comprovação da tempestividade

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2024/0034645-2