Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2565742 - MG (2024/0041131-
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RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : GLORIA RODRIGUES RIBEIRO
RECORRENTE : WELINGTON JOSE RIBEIRO
ADVOGADOS : ADRIANO MONTEIRO DOS SANTOS - MG189643
PAULO HENRIQUE LIMA - MG124812
RECORRIDO : CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMÍNIO JOÃO PAULO II
ADVOGADO : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - MG173179
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o que cabe relatar.
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete
ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em
única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.
Vale dizer que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.
Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Superior Tribunal,
impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n. 281 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."
Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo
Processos na página
2024/0041131-8Confirma a exclusão?