Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Argumentou FABIANA que o acórdão recorrido, ao impor a multa de 1% por

reputar protelatório os embargos de declaração opostos, não levou em consideração
que a própria embargante é autora e principal interessada no pronto desfecho da
demanda, não possuindo razoabilidade a imputação que lhe fora feita com
fundamentação pouco profunda.

E, de fato, o pleito merece acolhimento, no ponto.

Após ter repelido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por

não vislumbrar nos autos o abuso de direito de ação a ensejá-la, o acórdão estadual se
houve com o seguinte fundamento para impor a multa de 1% a que alude o art. 1.026, §
2º, do NCPC:

Todavia, patente a conduta dolosa com vistas à procrastinação do
feito, razão pela qual, a Embargante deve ser condenada à aplicação
da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC
(e-STJ, fls. 688).

À falta de maiores fundamentações no acórdão estadual a fim de

caracterizar o intuito meramente protelatório dos primeiros e únicos embargos de
declaração opostos ao acórdão recorrido, afigura indevida a aplicação da penalidade
do art. 1.026, § 2º, do NCPC

Esta Corte Superior tem entendimento remansoso no sentido de que a mera

interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé, ainda que mediante a
utilização de argumentos já refutados nas instâncias ordinárias.

Nesse sentido

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. CULPA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
PRIMEIROS EMBARGOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
SEGUNDOS EMBARGOS. OMISSÃO.
SUPRIMENTO.

[...]

5. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória
na interposição de recurso previsto pela lei, necessário, inclusive, para
esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de
eventual recurso extraordinário.

6. Não cabe condenação em litigância de má-fé, pois a parte
interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico,
sem abusar do direito de recorrer.

7. Embargos de declaração de Comércio Indústria Matsuda
Importadora e Exportadora Ltda. rejeitados. Embargos de declaração
de Paulo Sérgio Ferrari e outra acolhidos para suprir omissão, sem
alteração no resultado do julgado.

(EDcl no AgInt no AREsp 1.357.135/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 17/2/2020, DJe
20/2/2020 - sem destaque no original)