Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Em tais condições, merece prosperar o recurso quando ao afastamento da
multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.

(2) Da violação dos arts. 489, §1.º, IV e VI, 1.022, II, do NCPC.

Alegou FABIANA que o acórdão recorrido padece de omissão em relação à
exigência da escritura pública para validade do negócio jurídico envolvendo cessão de
direitos hereditários, especialmente porque a herança, pela legislação pátria, é tratada
como bem imóvel, na leitura dos art.s 80, I e 1.793, do CC/2002.

Consta do relatório do acórdão recorrido que “após o falecimento de Maria
Cristina Minucci Guimarães da Cunha, em 27/03/2012, os réus firmaram por
instrumento particular, denominado Ata de Reunião, datado de 12/05/2012, Id
112676983, que as cotas sociais da empresa Serra D’Ana Mineração e Agropecuária
Ltda -ME, objeto de herança dos bens deixados pela falecida, seriam transferidas para
o sócio Antônio Jorge Macedo da Cunha, que em troca das cotas pertencentes ao
herdeiro Helder da Cunha Guimarães, o casal receberia um apartamento, localizado na
Rua Pérsio Babo de Rezende, nº 105, apartamento 302, Bairro Ouro Preto em Belo
Horizonte/MG” (e-STJ, fls. 608/609).

No entanto, para manutenção da sentença recorrida, a Corte estadual
fundamentou sua posição com o argumento de que
os sucessores são livres para
dispor a respeito do patrimônio
, no caso, as cotas incluídas no inventário, mediante
concessões mútuas (e-STJ, fls. 623).

Depois, pelo que trouxe o acórdão estadual, a estabilização dos bens

herdados, estando todas as cotas da Serra D’Anna Mineração com Antonio Jorge

Macedo da Cunha (viúvo da de cujus Maria Cristina Minucci Guimarães da Cunha),

passou a figurar no mundo jurídico não por força da alegada Ata de Reunião,

inclusive assinada por FABIANA, mas por ato de disposição após a própria
homologação da partilha
judicialmente realizada e que, segundo o acórdão criticado,
“só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam em geral os negócios jurídicos, a
teor do art. 2.027, do Código Civil” (e-STJ, fls. 623).

Logo, a cessão das quotas sociais na constância do casamento realizada
em 6/6/2014 e o acréscimo de um imóvel para compensar Helder pela cessão delas (e-
STJ, fls. 416 – sentença) não necessitava de outorga uxória e nem de instrumento
público, primeiro porque de bens móveis efetivamente se tratava, e, segundo, porque já
não havia se falar em direitos hereditários, mas de disposição de herança partilhada
entre maiores e capazes.