Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art.
51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto
".

No presente caso, o Tribunal local concluiu pela abusividade dos juros com
base no seguinte fundamento:

"(...)

Na 12ª Câmara Cível desta Corte, firmou-se entendimento no
sentido de que a taxa de juros remuneratórios seria abusiva na hipótese de
ultrapassar uma vez e meia a média divulgada mensalmente pelo Banco
Central do Brasil. Todavia, a 23ª Câmara Cível, a qual passei a comporem
Outubro de 2022, posiciona-se de forma mais restritiva, considerando
abusiva a taxa de juros que ultrapassa excessivamente a média praticada
pelo mercado à época da contratação, não sendo necessário superar a média
divulgada pelo BACEN em 50%.

Nesse contexto, tendo em vista que o entendimento da 23ª
Câmara Cível é mais benéfico ao consumidor e que está adequado à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passo a adotá-lo, até porque,
a bem da verdade, a posição da 12ª Câmara Cível não prevaleceria no
julgamento estendido pela técnica do art. 942 do Código de Processo Civil
vigente neste Órgão Fracionário. Ou seja, em homenagem ao Princípio do
Colegiado e da Celeridade Processual, acompanharei a posição firmada
pelos Magistrados que compõem a 23ª Câmara Cível.

Convém asseverar que a média mensal divulgada pelo Banco
Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros
pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis
diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de
limitação do encargo pelo Poder Judiciário.

No caso em apreço, como bem ressaltou a Julgadora de origem, as
taxas previstas no instrumento contratual sob revisão revelam-se
manifestamente abusivas (22% ao mês), já que destoam excessivamente das
médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (5,32% ao mês),conforme
Série Temporal nº 25464.

Logo, inexistindo qualquer justificativa da instituição financeira,
além de argumentação genérica sem aprofundamento no caso concreto, para
a fixação de taxas tão desvantajosas em comparação com a respectiva
média de mercado, impõe-se a manutenção da sentença no tópico. Por outro
lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios
devem ser limitados às respectivas taxas médias, não havendo falar em
limitação dos juros com o acréscimo de 30%, tal como postulado pela
instituição financeira demanda"
(fl. 364 e-STJ).

Verifica-se, contudo, que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou
entendimento no sentido de que, para a revisão dos juros remuneratórios, não basta a
mera comparação entre os valores da taxa pactuada e da taxa média de mercado,
devendo ser analisado cada caso concreto, observando-se os seguintes requisitos em
destaque:

"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em
4/7/2022.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às
'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada
no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios