Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado,
na espécie, aos juros de mora.

3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de
que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.'
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de
juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;

b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa
às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-
se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época
da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na
operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' -
ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de
juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo
BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente,
pelo próprio Tribunal estadual.

6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer
consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta,
limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as
correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e
a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos
juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias
ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos
parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.

7- Recurso especial parcialmente provido" (REsp nº 2.009.614/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022 - grifou-
se).

Confira-se, ainda:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO
RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS.
MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA.
LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar
acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância
relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de
risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média
divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação
firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp.
1.061.530/RS.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp
nº 2.007.281/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - grifou-se).

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,