Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

remuneratórios contratada discrepa substancialmente da
taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da contratação
correspondente, já acrescida do percentual de 50%, o que se
mostra exorbitante, estando configurada a flagrante
abusividade, diante das peculiaridades que envolvem a
contratação, em especial:

a) tipo de operação – já descrita, cabendo mencionar que
para cada tipo de operação, o Banco Central mede a taxa
média de juros específica da respectiva operação, conforme
constou na tabela supra (quando for contrato consignado,
acrescentar que o risco é zero ao banco, por se tratar de
crédito consignado descontado diretamente da folha de
pagamento do consumidor);

b) época da contratação - já descrita, não existindo, nesse
momento, nenhum evento que justifique alguma elevação
de juros no mercado;

c) valor disponibilizado - já descrito, sendo um valor
normal para a concessão de empréstimo, não justificando
alteração de juros;

d) prazo ajustado para pagamento – já descrito, salientando
que o número de parcelas não causou aumento ou
diminuição de juros no mercado (atentar ao tipo de
operação);

e) perfil de risco do contratante - não há informação nos
autos, mas nada que conste como perfil negativado;

f) custo do contrato - sem informações;

g) custo da captação de valores - sem informações;

h) spread bancário - sem informações;

i) garantia ofertada - sem informações e/ou
aval/fiança/alienação;j) relacionamento mantido com o
banco - inexiste informação de que o financiadoseria
cliente antigo ou eventual, a fim de justificar a alteração de
juros.

Como visto, em relação ao custo do contrato, custo de
captação dos valores e o spread bancário, a instituição
financeira não trouxe aos autos nenhuma informação, ônus
que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.
Em decorrência disso, resta inviabilizado o conhecimento,
por este órgão julgador, do referido spread bancário, ou
seja, do lucro ou ganho que a instituição financeira aufere
no cotejo entre o custo da captação do recurso e os juros
remuneratórios aplicados à operação de crédito contratada.
Caracterizada, portanto, a relação de consumo, a elevada
taxa de juros remuneratórios pactuada não encontra
qualquer mitigação ou justificativa nos autos, concluindo-se
pela efetiva abusividade praticada em face do consumidor,
o qual é colocado em exagerada desvantagem frente à
instituição financeira no contexto da relação contratual sub
judice.

Saliento, ainda, que embora a alegação da parte ré a
respeito do risco da contratação, é sua a discricionariedade
de conceder empréstimos a determinado segmento de
clientes, em concorrência com as demais instituições
financeiras atuantes no mercado, não podendo, assim, com
tal argumento, pretender justificar a adoção de juros muito
superiores à média.

Assim, cabível a limitação dos juros remuneratórios às