Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos
de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406
do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
Neste norte, impende referir que um dos parâmetros para
apuração da existência de abusividade na contratação, é a
taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do
Brasil –BACEN, à época da contratação, e em
conformidade com a respectiva operação.
Todavia, esta não constitui critério único ou absoluto para
aferir-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios
contratada, de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes:
[...]
A partir de contexto, observa-se que a redução dos juros
remuneratórios depende de comprovação da onerosidade
excessiva, ou seja, capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada, no caso concreto, tendo como
parâmetro, aliada a outros vetores que circundam a
contratação, a taxa média de mercado para as operações
correspondentes.
Portanto, também devem ser analisadas as peculiaridades
inerentes ao caso concreto, de modo que deve haver
criteriosa ponderação em relação ao tipo de operação de
crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o
valor disponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de
pagamento e/ou financiamento, os custos inerentes à
captação de recursos, a capacidade econômica do
contratante, as garantias eventualmente exigidas, e ainda, a
imprescindível análise do perfil de risco de crédito do
contratante.
Desse modo, a taxa média de juros divulgada pelo Bacen é
apenas um referencial a ser ponderado para fins de
constatação da prática abusiva dos juros, contudo, não
impõe um limite que deve ser obrigatoriamente observado
pelas instituições financeiras, na medida em que esta deve
ser aplicada somente na hipótese de comprovação de
cobrança exorbitante de juros, capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
[...]
Nesse contexto, para aferir-se a abusividade ou não, dos
juros remuneratórios contratados pelas partes, é necessário
traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelas
divulgadas no site do Banco Central do Brasil
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?
method=prepararTelaLocalizarSeries, conforme segue:
[...]
No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros
Confirma a exclusão?