Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de
juros remuneratórios contratadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade
excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC), podendo ser utilizado como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa
média do mercado para as operações equivalentes.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
(...)
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
Por outro lado, conforme já decidiu a Terceira Turma do STJ, para a
decretação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada é insuficiente (1) a
menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; (2) o
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada
pelo BACEN; e (3) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente pelo próprio
Tribunal de origem (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 30/9/2022).
Também nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da Quarta
Turma desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO.
Confirma a exclusão?