Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
19/6/2023.)

No caso em julgamento, a instância ordinária reconheceu a abusividade da
taxa de juros remuneratórios contratada por ter superado excessivamente o índice médio
de mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pessoal não consignado na
época da contratação, caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor, nos
seguintes termos (fls. 459-460):

No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros
remuneratórios contratada discrepa substancialmente da
taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da contratação
correspondente, já acrescida do percentual de 50%, o que se
mostra exorbitante, estando configurada a flagrante
abusividade, diante das peculiaridades que envolvem a
contratação, em especial:

a) tipo de operação – já descrita, cabendo mencionar que
para cada tipo de operação, o Banco Central mede a taxa
média de juros específica da respectiva operação, conforme
constou na tabela supra;

b) época da contratação - já descrita, não existindo, nesse
momento, nenhum evento que justifique alguma elevação
de juros no mercado;

c) valor disponibilizado - já descrito, sendo um valor
normal para a concessão de empréstimo, não justificando
alteração de juros;

d) prazo ajustado para pagamento – já descrito, salientando
que o número de parcelas não causou aumento ou
diminuição de juros no mercado;

e) perfil de risco do contratante - não há informação nos
autos, mas nada que conste como perfil negativado;

f) custo do contrato - sem informações;

g) custo da captação de valores - sem informações;

h) spread bancário - sem informações;
i) garantia ofertada - sem informações; e,
j) relacionamento mantido com o banco - inexiste
informação de que o financiado seria cliente antigo ou
eventual, a fim de justificar a alteração de juros.

Como visto, em relação ao custo do contrato, custo de
captação dos valores e o spread bancário, a instituição
financeira não trouxe aos autos nenhuma informação, ônus
que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.
Em decorrência disso, resta inviabilizado o conhecimento,
por este órgão julgador, do referido spread bancário, ou
seja, do lucro ou ganho que a instituição financeira aufere
no cotejo entre o custo da captação do recurso e os juros
remuneratórios aplicados à operação de crédito contratada.
Caracterizada, portanto, a relação de consumo, a elevada
taxa de juros remuneratórios pactuada não encontra
qualquer mitigação ou justificativa nos autos, concluindo-se
pela efetiva abusividade praticada em face do consumidor,
o qual é colocado em exagerada desvantagem frente à
instituição financeira no contexto da relação contratual sub
judice.