Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o
recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma
do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o
embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de
28/8/2020).
Nas razões do presente recurso, a parte requer o acolhimento
dos embargos ao argumento de que o decisum apresenta erro material, pois a base
de cálculo da verba sucumbencial é o valor de R$ 415.596,68, e não de R$
396.112,68, como teria sido apontado pelas oras embargadas.
Embora, na decisão, tenha sido feita referência ao valor de R$
396.112,68 como proveito econômico, na parte dispositiva da decisão embargada,
foi expressamente definido que a fixação da verba honorária teria por base o valor
do proveito econômico.
Em complementação a essa disposição, consigno que o valor do proveito
econômico objeto de fixação de verba sucumbencial deve ser o definido pelo Juízo
em que foi processado o feito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos
infringentes.
Confirma a exclusão?