Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 2140184 - SP (2024/0152989-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : DANIELA CRISTINA SOUZA BRANCO DE ROSA

ADVOGADO : ALEX CAMBREA - SP342923

RECORRIDO : FERNANDO PAULO PEREIRA RACY

ADVOGADO : CARLOS PASQUAL JUNIOR - SP275643

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por DANIELA CRISTINA SOUZA
BRANCO DE ROSA
, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim resumido (fl. 1.174, e-STJ):

DANOS MORAIS - Veiculação de mensagens em redes sociais envolvendo
radialista que disputava o cargo de vereadora - Críticas que são pertinentes ao
cargo pretendido pela autora e a posição de destaque na mídia local - Ofensas
que sequer foram direcionadas expressamente à autora - Ausência do nome ou
cargo da apelada nas críticas - Conteúdo da publicação que não revela a
intenção de difamar e caluniar - Ausência de caráter depreciativo a ensejar lesão
moral - Dano moral não caracterizado - Sentença reformada - Recurso provido.

Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.291/1.295
(e-STJ).

Nas razões de recurso especial (fls. 1.207/1.228, e-STJ), a recorrente
aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 5º, V, X, da CF/88; 186, 187 e
927, do CC.

Sustenta, em suma, estarem devidamente comprovados nos autos os abalos
"à imagem, nome, reputação e tradição da pessoa jurídica, sofridos em decorrência dos
atos praticados pela requerida"
(fl. 1.217, e-STJ), a amparar o acolhimento da
pretensão indenizatória postulada na inicial.

Contrarrazões (fls. 1.299/1.308, e-STJ), e após decisão de admissão do
recurso especial (fls. 1.321/1.323, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte
de Justiça.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece acolhimento.

1. Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte recorrente, impende

Processos na página

2024/0152989-1