Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2140184 - SP (2024/0152989-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : DANIELA CRISTINA SOUZA BRANCO DE ROSA
ADVOGADO : ALEX CAMBREA - SP342923
RECORRIDO : FERNANDO PAULO PEREIRA RACY
ADVOGADO : CARLOS PASQUAL JUNIOR - SP275643
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por DANIELA CRISTINA SOUZA
BRANCO DE ROSA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim resumido (fl. 1.174, e-STJ):
DANOS MORAIS - Veiculação de mensagens em redes sociais envolvendo
radialista que disputava o cargo de vereadora - Críticas que são pertinentes ao
cargo pretendido pela autora e a posição de destaque na mídia local - Ofensas
que sequer foram direcionadas expressamente à autora - Ausência do nome ou
cargo da apelada nas críticas - Conteúdo da publicação que não revela a
intenção de difamar e caluniar - Ausência de caráter depreciativo a ensejar lesão
moral - Dano moral não caracterizado - Sentença reformada - Recurso provido.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.291/1.295
(e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1.207/1.228, e-STJ), a recorrente
aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 5º, V, X, da CF/88; 186, 187 e
927, do CC.
Sustenta, em suma, estarem devidamente comprovados nos autos os abalos
"à imagem, nome, reputação e tradição da pessoa jurídica, sofridos em decorrência dos
atos praticados pela requerida" (fl. 1.217, e-STJ), a amparar o acolhimento da
pretensão indenizatória postulada na inicial.
Contrarrazões (fls. 1.299/1.308, e-STJ), e após decisão de admissão do
recurso especial (fls. 1.321/1.323, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte
de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
1. Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte recorrente, impende
Processos na página
2024/0152989-1Confirma a exclusão?