Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera
recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTAGEM
EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe
apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da
persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte
consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na
hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial
reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante,
fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7
do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS PRATICADAS POR MEIO DE REDE SOCIAL. DANO MORAL
CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual consignou que as imputações feitas pelo recorrente ao
recorrido transcenderam o debate civilizado e a crítica aceitável, e adentraram a
seara das palavras de baixo calão e xingamentos gratuitos, além da atribuição
de práticas criminosas, causando-lhe danos morais. Entendeu que a situação
ganhou enorme proporção, com repercussão estadual, gerando danos
extrapatrimoniais à imagem do recorrido. 2. A modificação do entendimento
lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à existência de danos morais na
espécie, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório. 3. Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua
reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de
origem em R$5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. 5. Agravo interno a que
se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.889.035/TO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMENTÁRIOS EM
REDE SOCIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
Confirma a exclusão?