Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de crítica em razão da posição ocupada pela autora junto à rádio e ainda o
projeto político de vir a ser uma vereadora, ou seja, denota caráter
meramente crítico.
É primordial que titulares de cargos de notoriedade tenham maior tolerância do
que a do homem comum, uma vez que sua intimidade é limitada, devendo ser
mais resistentes a críticas e conceitos desfavoráveis emitidos por terceiros.
Segundo a melhor doutrina, “não é de se esquecer que ninguém está mais
sujeito à crítica do que o homem público, e muitas vezes dele se poderá dizer
coisas desagradáveis, sem incidir em crime contra a honra, coisas que não
poderão ser ditas do cidadão comum sem contumélia” (cf. Darcy Arruda Miranda,
Comentários à Lei de Imprensa, tomo II, 2ª ed, pág. 487).
Aliás, cabe ressaltar que sequer houve nas mensagens a menção expressa
ao nome da apelada, havendo que se fazer um exercício de interpretação
para que fosse possível chegar às conclusões de que teria ocorrido a
ofensa direta a ela.
Por sua vez, ainda que admitida que fosse de fácil associação a crítica com a
pessoa da autora, extrai-se dos autos que a mesma foi eleita vereadora na
cidade e tais ofensas sequer prejudicaram a campanha da recorrida.
De outro lado, é preciso considerar a distinção entre o direito à liberdade de
crítica e o direito a própria imagem e a honra. O direito decrítica a fato
determinado e veraz é a princípio lícito.
Além disso, para que haja um atentado ao bem-estar psicofísico do
indivíduo deve conter certa magnitude para ser reconhecido como dano
moral. Não basta mero constrangimento ou mal estar. Logo, não se pode
dizer que sua honra subjetiva tenha sido atingida ou que seu conceito
perante a comunidade tenha sofrido abalo.
As provas dos autos demonstraram que houve uma mudança no nome de uma
das ruas da cidade e foi atribuído uma homenagem a pessoa que faleceu antes
de se completar uma ano da propositura da medida, a qual foi aprovada pelos
vereadores, temos que fato de se usar de tom crítico em atenção à posição
social de radialista e ainda membro da família homenageada constitui
exercício regular direito, de modo que não se reveste de
qualquer ilegalidade, razão pela qual não se vislumbra ofensa de
interpretação aos arts.186 e 927 do Código Civil.
(...)
Ademais, é possível extrair dos autos que sequer o Poder Público tinha
ciência das trocas das placas de rua e que foram feitas por empresa
privada, motivo esse que inflou o ânimo de parte dos moradores, devendo
ser reforçado que não houve a indicação expressa de quem
teria executados os atos supostamente criminosos, mas apenas a
indicação de que seria oriunda do grupo econômico que se beneficiou da
referida homenagem diante dos laços sanguíneos com o homenageado.
Nesta senda, a r. sentença deve ser reformada para que o pedido seja julgado
improcedente, invertendo-se os ônus da sucumbência, arcando a autora com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 15% do valor da causa. [grifou-se]
Dessa forma, para superar as premissas sobre as quais e apoiou a Corte
estadual, a fim de aferir a existência dos danos morais apontados pela parte autora,
segundo as alegações deduzidas no recurso especial, seria necessário o revolvimento
Confirma a exclusão?