Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2562417 - SP (2024/0035772-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : BRUNO ADRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO : BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por BRUNO ADRIEL
DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação
da Súmula 282 do STF.
Nas razões de agravo, o insurgente busca o destrancamento do reclamo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Observa-se das razões do agravo, que o recorrente não refutou como lhe
deveria todos os fundamentos da decisão agravada.
1.1. No caso, o Tribunal local inadmitiu o recurso, ante a aplicação da
Súmula 282 do STF.
Ora, como é sabido, o especial é recurso de fundamentação
vinculada (questão de direito decidida em única ou última instância), de forma que, para
seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria
e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em
respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal,
o que, na hipótese, não ocorreu (Súmula 282 do STF).
No presente agravo, o insurgente limitou-se a sustentar de forma genérica o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade atinentes ao prequestionamento e a
demonstração da ocorrência de vulneração dos dispositivos arrolados. Com relação ao
descabimento da pretensão de suspensão, verifica-se que não foi sequer mencionado
nas razões do agravo, deixando de atender à dialeticidade recursal. Com relação ao
óbice contido na Súmula 282 do STF, constata-se que o insurgente não evidenciou em
que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria
aduzida no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do
indispensável requisito do prequestionamento.
Processos na página
2024/0035772-5Confirma a exclusão?