Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda
reexame de provas
. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação
que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando
claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus
do qual, contudo, não se desobrigou.Precedentes.

3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1802143/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que
negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015.

2. No caso, não houve impugnação no momento oportuno, sendo insuficientes
as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas
7 e 83/STJ ao presente caso
.

[...]

6. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1613383/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)

Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se
conhece do agravo em recurso especial
.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/15, deixa-se de majorar os
honorários, eis que já fixados no patamar máximo pela origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi