Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2579320 - GO (2024/0062600-4)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : HENRY DE PINHO

AGRAVANTE : VANESSA CRISTINA BONACH BARBOSA DE PINHO

ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES - GO018708

FABIANA VARGAS GADIA ACCIOLY - GO028907

AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADOS : YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO022930

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por HENRY DE PINHO
e outro
, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente.

No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante os
seguintes fundamentos: aplicação dos óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Interposto o presente agravo (fls. 188/192, e-STJ), no qual os agravantes
apenas reiteram as alegações trazidas no recurso especial.

Contraminuta às fls. 197/202, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Denota-se das razões do agravo (fls. 188/192, e-STJ), que a insurgência
dos recorrentes quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não impugnou
o fundamento da decisão agravada. Verifica-se, no referido agravo, que não foi
devidamente impugnada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos
do
AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA,
DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação
genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito
(incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das
provas), e não fático-probatória,
não é apta a impugnar, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada
. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado
óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a

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2024/0062600-4