Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em
recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de
entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto
sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do
CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial.
Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp
1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1.
À luz do
princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir
trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida
no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se
desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Razões do agravo que
não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão
de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade,
deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
decisão agravada
. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se]

Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp
715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016;
AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 20/04/2017, DJe 27/04/2017

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.