Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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não se manifestou de forma específica sobre os dispositivos, ainda que opostos
embargos de declaração, o que impede o conhecimento do tema nesta Corte por
ausência do prequestionamento (Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça).
Destaco que tais dispositivos não cuida do tema efetivamente decidido no acórdão
recorrido, vinculado à obrigação de recolher os honorários periciais nos termos do art.
95 do CPC/2015. Destaco que o recurso especial não invoca ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.

O acórdão recorrido, como visto, fundamentou-se no ônus financeiro da
parte que requer a perícia, no caso a ora agravante, com base no art. 95 do CPC,
independentemente da inversão do ônus probatório. Tal embasamento não foi atacado
pela parte recorrente, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal.

Ademais, a inversão do ônus da prova não se confunde com a
responsabilidade processual da parte em arcar com o custo financeiro da perícia por
ela requerida. A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO
FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA.
DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

[...]

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a
inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo,
contudo, arcar com as consequências da não produção da prova.

4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.953.714/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)

CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE
ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte
contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova
requerida pelo consumidor. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.537.179/RS, desta relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)