Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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feita, é cristalino que o v. Acórdão deverá ser reformado e seja determinado o custeio
dos honorários ao Banco recorrido. Não obstante, a divergência jurisprudencial supra
demonstrada por si só seja mais do que suficiente para o provimento deste recurso, é
imperioso explicitar que o acórdão recorrido também viola gravemente dispositivos de
Lei Federal, razão pela qual cabe também o presente recurso na forma prevista pelo
artigo 105, III, ‘c’, CF" (e-STJ fls. 164/171).

Assim, requereu o provimento do recurso.

No agravo (e-STJ fls. 225/245), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta às fls. 278/281 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os requisitos de admissibilidade, especialmente a dialeticidade
recursal, conheço do agravo.

Na origem, a Corte estadual julgou agravo de instrumento no sentido de

que, a despeito da inversão do ônus da prova, os honorários periciais deveriam ser pag
os pela parte autora, que requereu a perícia.

O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da parte
ré, assentando que (e-STJ fl. 132):

De feito, a faculdade de inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º,
inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/90) ocorre para facilitação da defesa de
direitos do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.

Assim, para que a inversão se opere, há necessidade de que as alegações
do consumidor sejam de induvidosa verossimilhança, ou seja ele
hipossuficiente a ponto de tornar inviabilizada a sua defesa.

Por outro lado, a inversão do ônus da prova não importa em inversão do
ônus financeiro da perícia, pois o novo Código de Processo Civil estatui
preceito específico acerca da realização de perícia,
in verbis:

“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que
houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for
determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”

Ao que se depreende dos documentos trazidos aos autos, notadamente a
petição inicial de fls. 26/49 verifica-se que a agravada pleiteou a realização
de perícia a fls. 49, ao tempo em que o agravante não formulou qualquer
requerimento neste sentido em sua defesa (fls. 8/23).

A decisão de admissibilidade não merece reparo.

Quanto à suscitada violação dos 373, § 1º, e 429, II, do CPC e ao conflito
suscitado, o recurso especial é inadmissível, tendo em vista que o Tribunal de origem