Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581177 - DF (2024/0071320-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS : DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
FERNANDA DIAS DOMINGUES - DF048573
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
AGRAVADO : HELENA LEIKO SHIMAMOTO MATSUDA
ADVOGADOS : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
DECISÃO
Trata-se de agravo de recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso
especial, ante a incidência, na hipótese, das Súmulas 07 e 83 do STJ.
Nas razões de agravo, a parte insurgente apenas reitera os mesmos e
idênticos argumentos do apelo nobre.
Contraminuta apresentada às fls. 760/770 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do
recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado
da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada").
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo
único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente,
todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito
de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste
pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de
admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso
especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo
que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os
olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão
recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o
Processos na página
2024/0071320-0Confirma a exclusão?