Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso
especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias em detrimento da parte ora recorrente, inaplicável a majoração prevista no
art. 85, § 11, do CPC.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator