Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp n. 2.353.392/RN, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. -
indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS
INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ
. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor
fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a
índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a decisão agravada
deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da
indenização por danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve
prejuízo nos rendimentos do agravante. A alteração do julgado, a fim de
majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
n. 2.280.596/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ
. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do
STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para
possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de
origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em
recurso especial.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1º, CPC/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp n. 2.062.158/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022. -
indenização por danos morais
fixada em R$ 3.000,00
)

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar
revisão pelo STJ do valor arbitrado a título de danos morais, o conhecimento do apelo
extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos,
providência inviável a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.

Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp
1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em