Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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seria irrisório. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.

A Corte local, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 472, e-STJ):

Do quantum indenizatório

A parte autora-apelante pugna pela majoração da verba indenizatória fixada em
primeiro grau (R$ 3.000,00).

No que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de
fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns parâmetros.

In casu, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da
pessoa lesada. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação
pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato
ilícito reprovavelmente praticado.

Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao '
status quo ante' - situação essa ideal, porém impossível proporcionará uma
compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos.

Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal
que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão
experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável,
impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.

Assim, o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo
com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta
ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a
capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido,
e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória,
de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento
sem causa.

Por conseguinte, atendo a todos os elementos dos autos, tais como capacidade
financeira dos litigantes, valor da contratação e lapso temporal respectivo, deve
o valor da indenização por danos morais ser mantidos.

Com efeito, no que se refere ao pleito de majoração da verba indenizatória,
não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização,
uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano
moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação
do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem
constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se que a
intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o
quantum fosse irrisório ou
exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de
jurisdição.

Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo
manteve o valor arbitrado na sentença, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais),
destacando que referido valor não implica em enriquecimento sem causa, nem
tampouco é excessivo/inexpressivo.

Para formar seu convencimento, o órgão julgador valeu-se do exame das
circunstâncias fáticas do caso em análise, e para alterar tal entendimento, notadamente