Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Comarca de Catolé do Rocha, encontrando-se o Paciente naquele momento na cidade
de Hortolândia, localizada no Estado de São Paulo e no momento da prisão o mesmo
foi flagrado portando arma de fogo, tendo sido lavrado auto de prisão em flagrante
pela Polícia Civil de São Paulo, por infração ao crime disposto no art. 12 da Lei
10.826/03. Além de possuir vários registros em seus antecedentes criminais e guia de
execução penal ativa."
O Juiz sentenciante prestou as seguintes informações atualizadas:
Nos autos de medida cautelar penal tombada sob o número 0801633-
18.2022.8.15.0141, distribuídos para a 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do
Rocha, foi decretada a prisão preventiva em desfavor de DAMIÃO DA SILVA
OLIVEIRA, ora paciente, em 29/6/2022. Bem ainda, foram deferidos mandados de
busca e apreensão em residências do paciente.
[...]
No cumprimento de um dos mandados de busca e apreensão, em 23 de maio de 2023,
o paciente encontrava-se na residência e foi preso em flagrante pela posse irregular
de arma de fogo (“uma pistola da marca Taurus, calibre .380, devidamente
municiada”, Auto de Prisão em Flagrante Delito dei d. 7384473). Nessa
oportunidade, foi cumprido o mandado de prisão expedido nesta Comarca.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou Habeas Corpus
impetrado pelo paciente em 14/9/2023 (id. 79811321).
Em 25/3/2024, os autos foram declinados à esta unidade judiciária (1ª Vara
Mista de Catolé do Rocha). Em 5/4/2024, deu-se vista ao Ministério Público para se
manifestar nos autos. Até então, a Promotoria de Justiça desta Comarca ainda
está com prazo para se manifestar.
Por sua vez, os autos principais da investigação em desfavor do paciente é o Inquérito
Policial nº. 0801631-48.2022.815.0141, que foram recebidos nesta unidade judicial
em 11 de março de 2024 e está com prazo para a Polícia Civil deste Estado cumprir
as diligências requisitadas pelo Ministério Público.
O Magistrado subscrevente informa que está no exercício de férias e retornará no
próximo dia 22 de abril, oportunidade em que poderá reavaliar a prisão preventiva do
paciente.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de
prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito
pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos
não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
No caso, observa-se que a custódia preventiva do recorrente foi decretada em 2022,
pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo. A ordem de prisão,
contudo, foi cumprida em 23/05/2023. Desde então, ele aguarda segregado cautelarmente o
início da ação penal. Ou seja, após o transcurso de 1 ano, não houve oferecimento da denúncia e
sequer o encerramento do inquérito policial.
Sob tal contexto, é de rigor o relaxamento da prisão cautelar, notadamente porque,
embora se apure crimes graves, as diligências noticiadas não justificam o atraso na marcha
processual por quase um ano.
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO.
Confirma a exclusão?