Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 192552 - PB (2024/0011450-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : DAMIAO DA SILVA OLIVEIRA (PRESO)
ADVOGADO : EDNILSON SIQUEIRA PAIVA - PB009757
RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por DAMIÃO DA SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva cumprida em
23/5/2023, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 12
da Lei 10.826/03.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega excesso de prazo na instrução criminal, uma vez que o
recorrente até a presente data sequer foi denunciado. Afirma, ainda, falta de motivação válida
para a prisão cautelar.
Requer a colocação do réu em liberdade.
O pedido de liminar foi indeferido.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, assim, se manifestou sobre o excesso de prazo na instrução
criminal:
"[...]
A legislação processual, no entanto, atenta para situações de excepcionalidade que
envolvam riscos à ordem pública ou que dificultem o bom andamento da apuração
dos fatos praticados ao arrepio da lei penal, prevê que o direito de liberdade pode ser
provisoriamente reprimido, observado que nenhuma outra medida cautelar alternativa
à prisão é recomendável para o caso concreto (art. 282, §6°, CPP).
Como medida excepcional que é, a prisão preventiva exige a presença de elementos
indispensáveis, sem os quais não se poderá decretar a custódia cautelar, sob pena de
representar, tal restrição, em verdadeira aplicação antecipada de pena.
Nesse cenário, o art. 312, do CPP, proclama que, presentes a prova da existência do
crime (materialidade) e indícios suficientes da sua autoria, a custódia preventiva será
decretada para: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c)
por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Da análise da decisão recorrida (Id. 24385695), verifica-se que estão presentes os
pressupostos da prisão preventiva, bem como da sua manutenção, restando
demonstrado em termos concretos, que a manutenção da custódia cautelar se impõe
para a garantia da ordem pública, posto que presentes suficientes indícios de autoria
do Paciente na venda de entorpecentes, assim como materialidade delitiva, e
manifesto o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, a prisão só foi efetivada um ano após ter sido decretada pelo Juízo da
Processos na página
2024/0011450-3Confirma a exclusão?