Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 192552 - PB (2024/0011450-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : DAMIAO DA SILVA OLIVEIRA (PRESO)

ADVOGADO : EDNILSON SIQUEIRA PAIVA - PB009757

RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por
DAMIÃO DA SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.

Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva cumprida em
23/5/2023, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33,
caput, da Lei n° 11.343/06 e 12
da Lei 10.826/03.

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada.

Nesta Corte, a defesa alega excesso de prazo na instrução criminal, uma vez que o
recorrente até a presente data sequer foi denunciado. Afirma, ainda, falta de motivação válida
para a prisão cautelar.

Requer a colocação do réu em liberdade.

O pedido de liminar foi indeferido.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem, assim, se manifestou sobre o excesso de prazo na instrução
criminal:

"[...]

A legislação processual, no entanto, atenta para situações de excepcionalidade que
envolvam riscos à ordem pública ou que dificultem o bom andamento da apuração
dos fatos praticados ao arrepio da lei penal, prevê que o direito de liberdade pode ser
provisoriamente reprimido, observado que nenhuma outra medida cautelar alternativa
à prisão é recomendável para o caso concreto (art. 282, §6°, CPP).

Como medida excepcional que é, a prisão preventiva exige a presença de elementos
indispensáveis, sem os quais não se poderá decretar a custódia cautelar, sob pena de
representar, tal restrição, em verdadeira aplicação antecipada de pena.

Nesse cenário, o art. 312, do CPP, proclama que, presentes a prova da existência do
crime (materialidade) e indícios suficientes da sua autoria, a custódia preventiva será
decretada para: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c)
por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Da análise da decisão recorrida (Id. 24385695), verifica-se que estão presentes os
pressupostos da prisão preventiva, bem como da sua manutenção, restando
demonstrado em termos concretos, que a manutenção da custódia cautelar se impõe
para a garantia da ordem pública, posto que presentes suficientes indícios de autoria
do Paciente na venda de entorpecentes, assim como materialidade delitiva, e
manifesto o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Ademais, a prisão só foi efetivada um ano após ter sido decretada pelo Juízo da

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2024/0011450-3