Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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verificada quando do julgamento do writ conexo.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DO HC 674.420/PR. LITISPENDÊCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada
por seus próprios fundamentos.

II - O presente habeas corpus guarda identidade de partes, causa de pedir e pedidos
com o HC 674.420/PR, impetrado em momento anterior.

III - Em ambas as impetrações, tem-se o mesmo paciente e o mesmo cenário fático-
processual. Levantam-se idênticas teses de violação aos princípios da ampla defesa,
do contraditório e do devido processo legal em virtude do indeferimento do pedido de
produção probatória e de deficiência da assistência jurídica prestada pela Defensoria
Pública da União até o momento em que o agravante constituiu advogado particular
nos autos. E, finalmente, requer-se a mesma providência: o deferimento do pedido de
produção probatória ou a declaração de nulidade da Ação Penal n. 5012581-
37.2015.4.04.7000.

IV - O habeas corpus é espécie de ação e, nessa medida, deve observar os
pressupostos processuais e as suas condições. Entre os pressupostos processuais,
destaca-se, no caso, a litispendência, doutrinariamente classificada como pressuposto
processual objetivo extrínseco negativo, a qual, de acordo com a teoria da tríplice
identidade, obsta o ajuizamento de nova ação que guarde identidade de partes, causa
de pedir e pedido com outra ação anterior que esteja em curso.

V - Por esse motivo, esta Corte Superior tem jurisprudência firme para não conhecer
de habeas corpus com reiteração de pedidos.

Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 691.648/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.).

Assim, cumpre destacar que para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, A
superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo
a prejudicar o conhecimento do
habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for
acrescentado. (Precedentes: STF: HC 113.185, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma,
DJe 17-12-2012; STJ: RHC 47.359/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
04/09/2014; HC 239.727/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/06/2014) (HC n.
288.716/SP, Relator Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014).

Com relação ao pedido de prisão domiciliar, no mesmo sentido, o tema também já foi
objeto de análise por esta Corte, no bojo do RHC n. 181728/SP, de minha relatoria. em decisão
publicada em 27/6/2023, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância, em razão
da reiteração de pedido.

Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.