Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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É o relatório.

Decido.

Verifico que as questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que
impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE
SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, matéria não
apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise
por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade
absoluta.

2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido
estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais
ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus
impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão
não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes,
sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).

3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que
indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente
supressão de instância, um a vez que a questão trazida
pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia
por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente
debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque
não constou das razões do recurso em sentido estrito
interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema
não pode ser examinado diretamente por esta Corte
Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de
instância.

4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada,
de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na
esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à
defesa a oposição de embargos de declaração em face
daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a
referida manifestação, o que, conforme consta dos autos,
não fora realizado.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
18/9/2023).