Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Ademais, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte
impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada as razões adotadas na decisão
objurgada, não sendo suficientes alegações genéricas, inéditas ou relativas ao mérito
da controvérsia, de competência do juízo natural, providência da qual não se
desincumbiu a recorrente, no caso.
Ora, "[s]e as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as
conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão total ou parcialmente dissociadas
dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da
dialeticidade" (RHC n. 156.531/PB, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022). No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não
afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura
cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a
sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que
a possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja
apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício
suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
2. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza
o conhecimento do recurso ordinário em habeas
corpus. Princípio da dialeticidade que se impõe na
interposição de recursos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 156.039/SP, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 18/3/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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