Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Pontue-se que, quando da decretação da custódia, destacou-se a
necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública,
conveniência da instrução processual e garantia da aplicação da lei
penal, com base nos indícios de autoria e prova da existência do
delito, na gravidade concreta da conduta, bem como no fato de que a
paciente se encontrava em local incerto (págs. 27/32).

Na hipótese, a negativa do direito de recorrer em liberdade não se
mostra desarrazoada, pois a gravidade concreta da conduta (homicídio
duplamente qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação, na
forma tentada) evidencia concretamente a periculosidade da paciente,
revelando-se justificada a medida imposta com vistas a acautelar a
sociedade de ulteriores riscos.

Não bastasse, a paciente permaneceu presa durante toda a instrução
processual, não sendo lógico colocá-la em liberdade depois da
pronúncia alicerçada em indicações suficientes de autoria colhidas sob
o contraditório.

A leitura da sentença (págs. 56/71) permite concluir que os elementos
reunidos nos autos respaldam a conclusão da autoridade judiciária
apontada como coatora sobre a mantença da custódia e tudo está a
indicar que a liberação da paciente colocará em risco a ordem pública.

Do decreto de prisão preventiva, colhem-se os seguintes argumentos (e-
STJ fl. 28):

Com efeito, restou demonstrada a gravidade em concreto da infração
cometida, bem como a periculosidade social dos agentes, haja vista
que o delito em tese cometido pelos autores do fato foi praticado com
violência.

De acordo com o apurado nos autos, os autores Lucas Mateus,
Sandra e Aline, por motivo torpe (queriam que Rafael confessasse
crime que ele não praticara), mediante emboscada (levaram Rafael
para a zona rural dizendo que queriam apenas “trocar ideia” e Rafael,
por conhecê-los do bairro, acabou aceitando entrar no carro) e com
uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido (superioridade
numérica, isto é, três agressores contra apenas um agredido),
desferiram vários golpes de arma branca na vítima, inclusive em região
do pescoço.

Como é sabido, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu
modo de execução, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, porquanto
efetivamente coloca em risco a paz social e a credibilidade das
instituições democráticas. Ademais, a forma de execução do delito por
si só evidencia o grau de periculosidade do autor do fato, estando,
pois, evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado.

Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que o
modus operandi do
delito perpetrado - tentativa de homicídio, por motivo torpe e mediante emboscada,
com superioridade numérica, com a utilização de vários golpes de faca, inclusive na
região do pescoço - é revelador da gravidade concreta do crime.