Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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não faz jus à benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, como entendeu a d.
magistrada a quo." (e-STJ, fls. 163-166)
O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao
traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer
menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante
habitual.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais
sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
a depender das circunstâncias do caso concreto.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela dedicação
da paciente ao tráfico com base em elementos concretos dos autos, que demonstram seu
envolvimento com o Terceiro Comando Puro. Conforme depoimentos dos policiais civis que
conduziram a investigação, "a denunciada mostrava sempre suas atividades nas redes sociais e
que inclusive postava fotos dizendo que estava 'rolando' pino de cocaína na lojinha. [...] Explicou
que em outra operação, o celular da Andreina foi apreendido e submetido a perícia que constatou
que ela participava de grupos voltados ao tráfico de drogas e organização criminosa, visto que
eles monitoravam a atividade policial no bairro. Afirmou que, nos grupos haviam os vendedores,
os gerentes e os olheiros, bem como que a Andreina era ativa nos grupos dizendo que na lojinha
tinha lança-perfume, cocaína e demais drogas" (e-STJ, fl. 106).
Dessa forma, desconstituir este entendimento necessitaria incursão no quadro fático-
probatório, vedado na via estreita do writ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - Quanto ao tráfico privilegiado, o parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06
dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto
a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
II - No presente caso, ao contrário do que alega a Defesa, houve fundamentação
idônea para a não adoção da minorante referente ao tráfico privilegiado; pois,
conforme consignado no acórdão hostilizado, o Agravante era conhecido no
meio policial pela traficância, ostentando, inclusive, a alcunha "Léo Soldado", sendo
principal chefe da facção "Tropa do Pai", constando, ainda, que ele é temido no
bairro e tem o costume de andar armado, tratando-se de pessoa de alta periculosidade;
tendo sido apreendido em seu poder significativa e variada quantidade de drogas -
12,48g de maconha, 20, 15g de crack em pedra, 3,58g de cocaína-; tudo a evidenciar
o seu envolvimento com atividades criminosas. Precedente.
III - Tenho, pois, que a não aplicação da causa especial de diminuição de pena, em
razão do reconhecimento da dedicação às atividades criminosas, foi devidamente
justifica pela instância ordinária. Rever essa constatação demandaria,
necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento
que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedente.
Confirma a exclusão?